Direito civil e constitucinal
Flávio Tartuce. Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas e professor convidado em cursos de pós-graduação em Direito Civil. Membro da Comissão dos Novos Advogados do IASP. Advogado em São Paulo.
Márcio Araújo Opromolla. Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Membro da Comissão dos Novos Advogados do IASP. MEMBRO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP. Advogado em São Paulo.
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Constituição de 1988, novas diretrizes foram impostas à vida social de nosso país, além de estabelecer novo parâmetro para interpretação e aplicação do Direito positivo pátrio. A Constituição brasileira, como norma máxima no âmbito de um Estado, e fruto de uma forte tendência à "socialização" do Direito que atinge os mais modernos ordenamentos ocidentais, criou novas regras e fixou novos paradigmas não só com relação à organização do Estado, mas também sobre outras áreas do Direito.
Além da busca pelo "Estado Social de Direito", a Constituição de 1988 foi fruto de um momento muito peculiar na História do Brasil, que marcou o fim de um período de exceção e o nascimento de uma esperança renovada no futuro, uma empolgação generalizada tomou conta do país, que depois de duas décadas de silêncio forçado, novamente voltava a sentir os ventos da Democracia.
Contudo, "nem tudo são flores". A Constituição brasileira - justamente em razão dessa empolgação e sob o fogo cerrado da luta ideológica dentro da Assembléia Nacional Constituinte - ultrapassou os limites da organização do Estado e estruturação do poder e avançou sobre assuntos que, materialmente, não deveriam ser abordados dentro de uma Constituição.
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