Contrato de empreitada
A empreitada é contrato civil.O contrato de empreitada, é um negócio largamente praticado nas estruturas empresariais imobiliárias e nas relações contratuais firmadas entre incorporadoras, construtoras e consumidores.
NOÇÕES CONCEITUAIS
A empreitada é o contrato em que uma das partes se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação; à empreitada como uma relação obrigacional inserida no contrato de construção, sendo este todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob a direção e a responsabilidade do construtor, mediante as condições ajustadas com o proprietário
A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE EMPREITADA
O contrato de empreitada apresenta a seguinte natureza jurídica: bilateral, consensual, oneroso, não solene, comutativo, de duração continuada ou execução diferida e impessoal;A empreitada é um acordo oneroso com sacrifício patrimonial para todos contratantes, e, também, é um negócio não solene, já que não requer formalidades para a sua confecção
A CLASSIFICAÇÃO DA EMPREITADA
Espécies (art. 610 do Código Civil): Empreitada de lavor: o empreiteiro contribui para a obra apenas com seu trabalho; essa é a modalidade no silêncio do contrato, Empreitada mista (ou com fornecimento de materiais): o empreiteiro contribui com trabalho e material; exige previsão expressa no contrato. EFEITOS DO CONTRATO DE EMPREITADA: Para o dono da obra: Obrigação de pagar o preço, sob pena de suspensão da execução(art. 625, I) resolução do contrato ou cobrança executiva (arts. 474 e 475); e direito de retenção (hipótese controvertida); obrigação de recebê-la, não podendo haver recusa arbitrária (arts.615 e 616);obrigação fornecer material, na empreitada de lavor. obrigação genérica de não dar causa à suspensão da execução da empreitada (arts. 624 e 625, I) Para o empreiteiro: Obrigação de executar a obra de acordo com as instruções recebidas