Sumula Vinculante e Previdenciário
Preconiza o art. 105, I, d, da Constituição Federal:
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[…]
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Diante dos ditames constitucionais agregou-se pelo STJ o entendimento de que os conflitos entre os Juizados Especiais Federais e os Juízos Federais, mesmo que da mesma sessão judiciária, seriam dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal fato estava baseado no pensamento de que o vínculo existente entre os juízos seria meramente administrativo, não havendo a vinculação necessária, ou seja, entre tribunais, para que o conflito fosse dirimido pelo Tribunal Regional Federal, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça1
Consolidando-se o entendimento, foi editada a súmula 328 de 04 de junho de 20092:
STJ Súmula nº 348 - 04/06/2008 - DJe 09/06/2008
Competência - Conflitos entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
Ocorre que, no ano de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590409 pelo Supremo Tribunal Federal, a referida Súmula fora parcialmente derrumada, sendo emendada a decisão na seguinte forma: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que julgue