direito comparado
Luíz Roldão de Freitas Gomes, citado por Eliane Cristine da Silva (apud MELLO, 2002, p. 253), afirma que no ordenamento jurídico de países que dispuseram sobre reprodução assistida, existem três modelos fundamentais:
a) O repressivo, que estabelece proibições, cominando sanções. Dessa natureza são os projetos italianos apresentados ao Parlamento na década de 1960;
b) O modelo liberal, que deixa à liberdade da pessoa e à autonomia dosindivíduos e do casal a decisão sobre a técnica da procriação, incumbindo à lei a disciplina de suas consequências.
c) O modelo intervencionista, favorável ao controle social sobre as escolhas individuais para a tutela de interesses superiores.
Outrossim, o artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”
Diante das lacunas da lei, as fontes materiais como a doutrina e a jurisprudência, por se renovarem constantemente, são amplamente utilizadas nas decisões judiciais.
Assim sendo, na falta de legislação e jurisprudência nacional sobre o tema, é possível o uso da doutrina e jurisprudência internacionais para auxiliar nas decisões judiciais.
Dessa forma, este capítulo tem como fundamento a comparação entre as normas de diversos países e a maneira como a qual o Estado trata a reprodução assistida.Como aponta Caio Mário da Silva Pereira, citado por Guilherme Calmon Nogueira da Gama (in Revista Direito de Família, 2001):
O aproveitamento da experiência alheia contribui para o desenvolvimento do direito nacional através de uma boa crítica, que saberá escoimar o produto importado