direito comparado
2009/ 2010
(Matéria para o teste teórico)
Família, tradições e culturas jurídicas – conceitos
Conforme foi sendo exposto, os sistemas jurídicos não se encontram todos no mesmo plano, antes existe um certo número deles que operam como centros de irradiação, a partir dos quais os restantes se foram autonomizando, constituindo com eles como que uma família. É neste símile que radicada a tendência para recorrer ao conceito de família jurídica a fim de designar um conjunto de sistemas jurídicos que possuem afinidades entre si quanto a certos aspectos. No entanto, vários autores empregam preferencialmente o conceito de tradição jurídica a fim de designarem «qualquer conjunto de atitudes historicamente condicionadas, relativa à natureza do Direito, ao papel deste na sociedade e na polis, à organização e ao funcionamento do sistema jurídico, bem como ao modo pelo qual o Direito deve ser criado, estudado, aperfeiçoado e ensinado» (Merryman/Clark/Haley). Para outros, trata-se antes de toda «a informação normativa transmitida através das gerações» – H. Patrick Glenn, do complexo de institutos, valores e conceitos jurídicos objecto dessa transmissão geracional. Ambas as orientações colocam o seu acento tónico na genealogia dos sistemas jurídicos e na continuidade da sua evolução. O conceito de cultura jurídica sofre o mesmo reparo que o de tradição jurídica, pelo menos nas sugestões de Alan Watson ou David Nelken. A verdade é que existem diferenças muito acentuadas entres os sistemas que integram cada uma dessas família culturais: 1) Quanto ao modo de conceber o Direito; 2) No tocante à relevância que é conferida ao Direito na regulação da vida social; e, 3) Relativamente aos ideais através dele prosseguidos e às técnicas e métodos por ele adoptados. Essas diferenças retiram todo o interesse à agregação na mesma cultura jurídica de sistemas jurídicos tão díspares. Pode, no entanto, tomar-se a noção de tradição jurídica (e de