Direito Comparado
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Professor Universitário em Brasília
O direito comparado promove inicialmente objetivos práticos que atendem a aspectos profissionais da atividade negocial. O conhecimento de outros direitos pode calibrar opções de negócios, investimentos e interesses laborais. A multiplicação das relações internacionais em âmbito comercial, como reflexo da globalização, dá ao direito comparado nova feição. A inserção das empresas em novos mercados ou centros de produção exige que o empresário conheça os modelos normativos com os quais terá que se relacionar. Estudo prévio de ordenamentos jurídicos locais tem importância superlativa, que ultrapassa ao próprio conhecimento da língua e de rudimentos das culturas locais.
À margem dos direitos locais surgem também práticas comerciais e empresariais legitimadas por direito negocial que transcende aos direitos estatais. Revive-se uma lex mercatoria, exemplo de direito transnacional das transações econômicas, como sintoma do sucesso de ordem jurídica global que se desenvolve independentemente dos ordenamentos normativos estatais (cf. TEUBNER, 2003, p. 3). A elefantíase normativa que macula alguns direitos domésticos também é patologia da normatividade global. A multiplicação de direitos, internos e transnacionais, turbina a produção de leis, realizando-se exacerbação de normas que qualifica movimento de autopoiese, isto é, de avultamento de regras jurídicas, que se reproduzem de modo alarmante.
O direito comparado também propicia estudos de sociologia do direito. A afirmativa dá a disciplina sentido científico. O estudo de outros direitos desenvolve-se concomitantemente à pesquisa das sociedades nos quais os direitos se formatam. Exemplificando, é o estudo da sociedade norte-americana que pode nos iluminar em algumas questões verdadeiramente aporéticas, a exemplo do problema da pena de morte naquele país. A constituição norte-americana proíbe penas cruéis.