Os estudos de direito comparado tiveram, depois do começo do século passado, um grande desenvolvimento. Considerado primeiramente no seu surgimento como um domínio reservado de alguns diletantes, o direito comparado veio ser considerado, actualmente, como um elemento necessário de toda a ciência e cultura jurídicas. Os primórdios do direito comparado foram marcados por discussões tendentes à definição do seu objecto e natureza, a fixar o seu lugar entre as diferentes ciências, a caracterizar os seus métodos, e a determinar as suas possivéis aplicações e interesses. Foi discutido se o direito comparado devia ser considerado como um ramo autónomo da ciência do direito ou se, pelo contrário, ele nao passava de um simples método, o método comparativo, aplicado à ciência jurídica; procurou-se atribuir ao direito comparado um domínio próprio, distinguindo-o da história comparativa do direito, da teoria geral do direito e da sociologia jurídica; procurou-se também determinar em que ramos do direito se podia obter proveito da comparação;colocou-se a questão de saber que direito era útil, oportuno ou mesmo permitido comparar entre-si; chamou-se atenção para os perigos que os juristas deviam evitar, quando se empenhassem nos estudos do direito comparado. Estas discussões constituem o fulcro das primeiras obras que apareceram nos diferentes países sobre o direito comparado, e foram estes problemas que estiveram na ordem do dia no primeiro Congresso Internacional de Direito Comparado, realizado em Paris em 1900; um eco tardio dessas discussões encontra-se ainda em certas obras de publicação