Direito Comparado
3 – As tradições jurídicas no direito contemporâneo
Merryman (1999, p.2) distingue sistemas jurídicos das tradições jurídicas;
As três principais tradições jurídicas: 1) romano-germânico (civil law); 2) anglo-americano (common law) e 3) o socialista.
As duas primeiras fixaram-se como as principais.
3.1 – Sistema Romano Germânico
a) Formação histórica
- expansão resultante da colonização e facilitada pela codificação (David, 1998, p. 34);
- Antes do século XIII, o direito europeu era essencialmente consuetudinário (David, 1998, p. 39); o direito era ligado à filosofia, à teologia e à religião (época do teocentrismo – Deus era explicação para tudo);
- No início do século XIII, a base do direito ensinado nas universidades da Europa era o direito romano e o canônico;
- Entretanto, a razão foi tomando espaço e afastando o direito romano e canônico (época do antropocentrismo – secularização do direito);
- Surgimento da escola do direito natural nos séculos XVII e XVIII: a) estendeu o direito à esfera das relações entre os governantes e governados, ocasionando o surgimento do direito público; b) trouxe a codificação (David, págs. 46/65).
b) Estrutura dos direitos
- Direito público e direito privado;
- Embora semelhantes, podem existir categorias ou noções em um direito e inexistir ou mesmo não corresponder em outros (ex: teoria alemã da imputação objetiva);
c) Fontes do direito
- A lei (no sistema romano-germânico a justiça é buscada tendo como norte a lei; em contraposição, o sistema anglo-americano busca a justiça calcando-se em decisões judiciais);
- Ênfase às expressões desprovidas de precisão, tais como as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados, ganhando força a interpretação;
- Costume;
- Jurisprudência;
- Doutrina (apenas em época recente o primado da lei substituiu ao da doutrina);
- O neoconstitucionalismo: a) marcos histórico; b) filosófico e c) teóricos (Barroso, p. 2);
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