Responsabilidade Civil
O meu direito termina onde inicia o seu direito, assim temos o dever de não causar danos a outras pessoas, no caso de ocorrer dano esse indivíduo passa a ter a obrigação de indenizar o prejuízo causado.
A responsabilidade civil é dividida em subjetiva e objetiva.
Vejamos a diferença entre lato sensu e stricto sensu:
Dolo
Podemos dizer que há dolo quando o agente pratica a ação com intenção naquele resultado ilícito. Portanto, é o propósito de causar dano a outrem. Sílvio Rodrigues ensina que o dolo é a ação ou omissão do agente que, mesmo sabendo que o resultado final será danoso, continua a praticá-lo.
O dolo possui dois elementos: representação do resultado (previsão do resultado) e consciência da ilicitude (discernimento do ato ilícito).
Culpa – Lato sensu:
A culpa layto sensu é considerada um elemento acidental, também chamando não-essencial, pois ora será exigido e ora será dispensado. Dependerá da espécie de teoria que fundamentará a ação. Se for subjetiva, esse elemento torna-se imprescindível, além do dano e do nexo causal. Se for objetiva, esse elemento será prescindível, satisfazendo-se tão somente com o dano e o nexo causal.
Na responsabilidade subjetiva verificamos a culpa no dever de indenizar. Cabe analisar a vontade do agente, se tinha o objetivo de causar o dano ou se assumiu o risco ou, ainda, através de negligência, imprudência ou imperícia.
Já a responsabilidade civil objetiva dispensa a culpabilidade, assim nasce na prática de fatos antijurídicos. Portanto, para haver a indenização não é necessário demonstrar a culpa do agente causador do dano, basta haver ação, omissão ou fato natural que ofenda direitos alheios.
Culpa – Stricto sensu:
Culpa é a transgressão do dever de cuidado. Portanto, o dever de cuidado demonstra que o agente deve ter cautela em seus atos, mesmo que lícitos, para que não haja lesão ao bem