direito coletivo
O direito coletivo do trabalho destina-se a analisar as interações entre trabalhadores organizados em sindicatos e seus respectivos empregadores, que podem ou não estar organizados em sindicatos.
Trata-se de ramo do direito do trabalho que enfoca o aspecto subjetivo das relações de trabalho.
O direito coletivo tem marcante relevância história, podendo-se afirmar que muitas normas do direito individual do trabalho dele decorreram.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
a) Autotutela: é a forma de solução dos conflitos de interesses caracterizada pela imposição da força por uma das partes e a submissão da parte contrária. É a forma mais primitiva de solução dos conflitos de interesses. Em regra é vedada pelo ordenamento jurídico – crime art. 345, CP.
Exemplos no direito com trabalho – aceita excepcionalmente: greve e o locaute.
b) Autocomposição: é a forma de solução dos conflitos de interesses caracterizada quando as próprias partes põem termo à lide, sem o emprego da força.
A autocomposição pode ser classificada:
Quanto a manifestação de vontade:
- autocomposição unilateral: quando há manifestação de vontade de apenas uma das partes – renúncia
- autocomposição bilateral: quando há manifestação de vontade de ambas as partes – transação
Quanto ao âmbito de estipulação:
- autocomposição extraprocessual: quando é realizada fora do âmbito do Poder Judiciário. Exemplos: ACT – CCT - COSTUMES – MEDIAÇÃO
- autocomposição intraprocessual: quanto é realizada no âmbito do Poder Judiciário. Exemplo: conciliação.
c) Heterocomposição
- presença de um terceiro
- esse terceiro tem poder de decisão sobre as partes.
2 formas de heterocomposição:
- jurisdição
- arbitragem
INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- Art. 7, XXVI e art. 8, VI, CF
- Art. 611 a 625, CLT
1) Conceito de CCT – é o acordo de carácter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e