Direito Coletivo do Trabalho e Organização Internacional do Trabalho
O direito do trabalho é constituído de dois grandes segmentos: o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho, cada qual com teorias, princípios, instituições, regras, institutos próprios.
O Direito Individual do Trabalho é destinado à regulação do contrato de emprego, fixando direitos, obrigações e deveres tanto para o empregado quanto para o empregador. Essa relação é marcada pela desigualdade social e econômica, originando a necessidade de leis protetoras, com objetivando um equilíbrio jurídico entre as partes.
Já o Direito Coletivo do Trabalho, é o ramo encarregado às relações coletivas de trabalho, da organização sindical, dos acordos e convenções coletivas, conflitos coletivos do trabalho e sua solução.
O mestre Mauricio Godinho Delgado conceitua que,
“O Direito Coletivo do Trabalho é um complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais”. 1
O Direito Coletivo tem seu ponto diferenciador nas relações coletivas, grupais, entre empregados e empregadores. Nessas relações jurídicas, prevalece uma igualdade entre os seus sujeitos, empregados e empregadores, representados pelos seus respectivos sindicatos, ou o empregador negocia diretamente com o sindicato dos empregados, portanto, sempre entes coletivos.
Logo, o Direito Coletivo ocupa-se das negociações coletivas da organização sindical, dos contratos coletivos, da greve, da representação dos trabalhadores, bem como da estrutura e organização sindical.
Deste modo, vemos a necessidade de entender o que é sindicato.
1.1) SINDICATOS
Os primeiros sindicatos surgiram durante o processo da Revolução Industrial, pois foi necessária a união dos trabalhadores para alcançarem maior poder de reivindicação em face das empresas, para então