A APRESENTA O Trabalho fontes do diretito coletivo pronto
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO: DIREITO MATRIZ: 393 – NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO II
PROFESSOR: MARCELINO DA SILVA MELEU
ACADÊMICAS: CLAUDIA TAIS STRAPAZZON; GRASIELI PICCININ; IVANA ANGÉLICA RIZZOTTO E LUCIANA PAGLIOSA FINGER
FONTES DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, encontramos diversas fontes reguladoras, que surgem justamente para solucionar alguns dos problemas trabalhistas. Um dos meios de soluções de conflitos são as negociações trabalhistas. O direito coletivo encontra amparo também em diversas outras fontes, dentre elas temos fontes constitucionais e infraconstitucionais (CLT, e Leis); tratados e convenções da OIT; acordos e convenções coletivas, além das fontes jurisprudenciais. A seguir analisaremos detalhadamente cada uma destas fontes.
1 - O PROBLEMA DAS FONTES NORMATIVAS E DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.
Dentre as inúmeras controvérsias que permeiam o Direito do Trabalho, reside, no âmbito do direito coletivo a seguinte dúvida: a negociação coletiva pode relativizar o princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador?
Amplamente se difunde a lição de que os direitos individuais do trabalhador são irrenunciáveis. Entretanto, este cenário se torna imutável quando se fala em Direito Coletivo do Trabalho, considerando que a hipossuficiência deixa de existir quando os empregados são representados por seus sindicatos, que por sua vez possuem a figura dos dirigentes sindicais envoltos no manto da estabilidade.
A busca real da estabilidade nestes casos é a proteção de uma parte em detrimento da outra, justamente para nivelar juridicamente o desnível presente no mundo dos fatos, o que dá contorno ao princípio da proteção, para que as partes igualem suas condições e façam viger o princípio da autonomia coletiva.
A ideia de renúncia aos direitos