Direito do Trab Bim II
22/jan/2014 É uma modalidade autocompositiva de conflitos coletivos trabalhistas, em que os legítimos representantes dos trabalhadores e empregadores buscam superar divergências para concluir contratos coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivo, fixando condições de trabalho que têm aplicação cogente sobre os contratos individuais, bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento. Segundo a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho, compreende todas as negociações entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de fixar as condições de trabalho e emprego; regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
Fundamentação:
Artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, 8o, inciso VI, e 114, §§ 1o e 2º da Constituição Federal
Artigos 58-A, 616, 617, 625-H, da Consolidação das Leis do Trabalho
Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho
Recomendação 163 da Organização Internacional do Trabalho
Temas relacionados:
Sindicato
Direito Trabalhista
Referências bibliográficas:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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22/jan/2014
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08/ago/2012
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