RESUMO 6
Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações. Da negociação coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva.
1)O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. 2)A Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.
Pode-se conceituar também como um processo no qual o poder judiciário recebe a missão de solucionar um conflito coletivo de trabalho. Em outras palavras, é por meio do dissídio que trabalhadores e empregadores buscam, de comum acordo, um resultado para questões que não puderam ser solucionadas por meio da negociação direta, e desta feita, atribuem ao poder judiciário a competência para estabelecer a solução desejada. O instituto está previsto no artigo 7º, inciso XXVI da constituição federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pelos trabalhadores urbanos e rurais. A doutrina entende que há duas espécies de dissídio coletivo: os de natureza econômica ou jurídica. Os dissídios de natureza econômica se concentram em matérias que tratam de reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego. Os dissídios coletivos jurídicos ou de direito abordam divergências com relação à interpretação ou aplicação de determinada norma