Resumo Cap 6

993 palavras 4 páginas
Thalys Batista
Direito noturno
1º fase turma: 2
Prof: Marciele
Lição 6: Teoria da norma jurídica O adjetivo “normal” significa atuar em conformidade com aquilo que habitualmente acontece, o termo norma possui dois significados na linguagem comum: Norma descritiva, índica aquilo que acontece em decorrência de uma lei natural ou social, e Norma imperativa (ou prescritiva), índica aquilo que deve acontecer em decorrência de uma vontade ou ordem superior. A norma estabelece o padrão de referência moral, jurídica, técnica, econômica etc. As situações reais são medidas e avaliadas de acordo com a norma, que estabelece um dever ser. A maioria dos doutrinadores do direito emprega os termos “norma” e “regra” como sinônimos, a principal característica das normas imperativas é o fato de descrever determinada conduta, ordenando que seja seguida. As normas descritivas indicam as regularidades do mundo físico e social. A confrontação dessas normas com a realidade, sobretudo por meio de experimentos, de observações e de cálculos, permite decidir se uma norma é verdadeira ou não. As normas imperativas não podem, ao contrário, ser avaliadas com relação a sua veracidade ou falsidade, o Juízo de validade indica se determinado mandamento possui (ou não possui) a qualidade de norma jurídica. A classificação é uma operação lógica que consiste na distribuição de determinados elementos em categorias, a lógica ensina que uma classificação é satisfatória se corresponder a duas condições. Primeiro, deve ser possível inserir todos os elementos nas categorias existentes. Segundo, nenhum elemento pode fazer parte de duas ou mais categorias. As classificações permitem alcançar uma compreensão mais completa e profunda do funcionamento do direito. A norma pode dirigir-se a todos os seres humanos, aos nacionais, aos funcionários públicos, aos aposentados, aos índios, aos presos, até a uma única pessoa, as normas gerais abrangem grupos muito amplos, cujos integrantes não são conhecidos

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