Direito Civil IV - Contratos
Professora Márcia Correa
14/02/12
Prova intermediária: 24/04/11 (terça) – Sem consulta, sobre a parte geral dos contratos.
Contratos
Contrato é uma espécie de negócio jurídico. É um acordo, e portanto, um negócio bilateral; são vontades antagônicas que se convergem. Para que um contrato exista, é necessária a existência de duas vontades, mesmo que existam figuras como o “contrato consigo mesmo”.
O contrato é uma fonte de obrigações, faz surgir o direito obrigacional, ele gera obrigações. Não gera direito real; ele é uma forma de aquisição, é um titulo aquisitivo de propriedade.
Lembrar que o contrato corresponde à figura da obrigação, ou seja, ele existirá independentemente da concretização daquilo que foi contratado.
Em bem móvel – se perfaz através da tradição do bem.
Em bem imóvel – se perfaz através do registro (instrumento público).
Para fins de formação, é um negócio bilateral (obrigação para ambos os contratantes, segundo a doutrina). Ex: Compra e venda – é obrigação de quem vende, entregar o bem, e é obrigação de quem compra, pagar. Doação simples (um tipo de contrato – vontade de doar e vontade de receber) – obrigações existem para o doador, e o donatário, não possui obrigação alguma.
Contratos de empréstimo:
Comodato - tem por objeto bem infungível. Ex: imóveis. Mútuo – tem por objeto bem fungível. Ex: Dinheiro. As obrigações do comodatário e do mutuário correspondem em DEVOLVER o bem.
Todo contrato pressupõe vontade qualificada, admitida pela lei – vontade plena, livre, consciente, específica. (lembrar regra do art. 112 – levar mais em conta a vontade)
ART. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
O contrato será válido através da forma, determinada por lei. A compra e venda exigirá forma prescrita em lei para bens imóveis (tanto imóveis em si, quanto por determinação legal).
Princípios relativos ao contrato
Contexto: Código de 1916 – buscou o assunto no