Direito Civil IV Contratos
14.08.2013
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CODIGO CIVIL
1) Princípio da eticidade
A presunção é de que as relações entre as pessoas esta sempre pautada na ética e na boa-fé.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- Se utiliza além da boa-fé, os usos e costumes do local em que o contrato foi celebrado.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. - Não agir de boa-fé gera o ato ilícito, ou seja, uma obrigação de indenizar (responsabilidade civil).
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- As pessoas precisam ser honestas, seja no início, na execução (cumprimento) ou no final do contrato.
2) Princípio da socialidade
Ela nasce da Constituição Federal. O operador do Direito deve interpretar a norma dentro de critérios coletivos em prol da sociedade e não meramente tentando resguardar o indivíduo.
Exemplos: usucapião – na realidade a pessoa está utilizando a terra como sua função social (impostos, habilitação).
- O contrato social gera uma circulação de riquezas (ex.: compra e venda gera tributação) – empenho e riquezas para o Estado.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção