Resumo Direito Civil IV - Contratos e Obrigaões
CONTRATOS
Evolução histórica:
Código Francês (Código de Napoleão). O contrato não tinha uma relevância tão grande, era um mero instrumento pra aquisição da propriedade;
Propriedade privada: ponto máximo dos direitos da pessoa
Qualquer indivíduo: plena autonomia de contratar e de ser proprietário
Limitação à liberdade contratual: apenas as de interesse público
Código Civil Alemão
Considera o contrato como Negócio jurídico. Sistema adotado no Brasil, com algumas características próprias. Contrato declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.
Tem em comum: Códigos da França e da Alemanha tem a autonomia da vontade, Consensualismo e situação de igualdade entre contratantes.
Atualmente: contratos de massa, impessoais, padronizados; impostos a um número indeterminado de pessoas; revitalização da autonomia da vontade; intervencionismo estatal.
Noção geral de contrato
Mais comum e mais importante fonte de obrigações, é uma espécie de NJ bilateral (ou pluri), resulta de uma composição de vontades.
Acordo de vontades para adquirir, resguardar, modificar e extinguir direitos.
Três planos:
1- Existência – um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos.
2- Validade – o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos, o que exige o atendimento de determinados pressupostos legais.
3- Eficácia – ainda que ele exista, seja considerado valido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não imporá em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração.
Vontade:
Vontade = fonte mediata.
Lei = fonte imediata.
Art. 5º, II, CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Ex.: não posso contratar o que está