Controle de constitucionalidade
MODALIDADES DE AÇÃO DIRETA
1 – ADI - GENÉRICA (art. 102, I, a, CF) – cabível em:
Lei ou ato normativo federal ou estadual que contrariar a CF (competência -STF)
Lei ou ato normativo distrital (somente se for de natureza estadual) que contrariar a CF, (competência - STF) - se a lei distrital for de natureza municipal - não caberá ADI.
Obs 1: Lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariar a Constituição Estadual. (competência -TJ local)
Obs 2: Lei ou ato normativo distrital que contrariar a Lei Orgânica do DF. (competência -TJ local)
Obs 3: Não cabe ADI de Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF, somente controle difuso, tendo a possibilidade de ajuizamento de ADPF.
Objeto: declaração de inconstitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, abstração e impessoalidade
Súmula pode ser objeto de controle? Não, o que existe é um procedimento de revisão das súmulas.
EC? Sim, uma vez que a emenda – poder constituinte reformador – deve observar os limites impostos pelo poder constituinte originário, se não o fizer será a emenda inconstitucional.
Medidas Provisórias? Sim, como tem força de lei poderá ser objeto de controle
Regulamentos subordinados ou de execução e decretos? De regra não. Não estão revestidos de autonomia jurídica.
Tratados internacionais?
- A partir da EC n. 45/2004 os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada casa do CN, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros passaram a ter a mesma natureza jurídica das emendas constitucionais, assim, somente se não observarem os limites impostos pelo poder constituinte originário é que poderão ser objeto de controle;
- Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma, conforme julgamento do RE 466.343 pelo STF, têm natureza de normas supralegais – ou seja, estão abaixo da Constituição mas acima das leis comuns;
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