Direito CIVIL IV CONTRATOS
NOÇÃO DE CONTRATO
Existem muito tipos de contrato, o casamento não é contrato (para Cedar, pois Cláudia Viana diz que sim, é um contrato) e tem caráter: sui generis porque no casamento os nubentes ao manifestarem a vontade de casar-se com a participação do Estado que se faz presente ou Ministro religioso, sendo assim, precisa-se da participação não apenas dos dois nubentes, desde 2011 não há mais diferença entre união de homem e mulher. Dada a essas noções podemos dizer que o contrato tem o conceito amplo ou restrito:
CONCEITO em sentido amplo:
Espécie de negócio jurídico que “depende” para sua formação da participação de pelo menos duas partes. (Ressalta-se parte não quer dizer pessoa. Parte é o núcleo de interesses. Ou seja, uma parte pode ser constituída por uma pessoa e a outra pode ser constituída por mais de uma pessoa.) Em sentido estrito “o conceito de contrato” restringe-se aos pactos que criam, modificam, ou que extinguem relações patrimoniais como consta expressamente do artigo 1.231 do Código Civil italiano. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil brasileiro.
CONCEITO em sentido estrito:
Para Caio Mário, contrato é “um acordo de vontades na conformidade da lei e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.”
Princípios Sociais do Contrato Principio da equivalência moral do contrato para evitar situações anormais que desfiguram a função social do contrato.
O CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabeleceu princípios gerais de proteção que pela sua amplitude passaram a se aplicados também aos contratos em geral mesmo que não envolvam relações de consumo, destacam-se, o principio geral da boa-fé art. 51 inciso IV, Dá obrigatoriedade da proposta. Da intangibilidade das convenções art. 51 inciso 10, 11 e 13. No capitulo concernente às cláusulas abusivas, o referido diploma introduziu os princípios tradicionais da lesão nos contratos, art. 51 inciso IV e § 1º e dá