direito ambiental
INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL
CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental pode ser definido como um “ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente em todas as suas modalidades” (Frederico Amado).
No Brasil, o Direito Ambiental tem por fim precípuo o controle da poluição, a fim de mantê-lo dentro dos padrões toleráveis, para instituir um desenvolvimento econômico sustentável, atendendo às necessidades das presentes gerações, sem privar as futuras da dignidade ambiental.
As primeiras legislações ambientais surgidas no Brasil foram o Código de Águas (Decreto 24643/34), o antigo Código Florestal (Lei 4771/65), o Código de Pesca (Decreto-lei 221/67) e a Lei de Proteção a Fauna (5.197/67), mas considera-se como a primeira norma eminentemente de Direito Ambiental a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
O STF também já declarou a importância do Direito Ambiental ao discorrer sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito constitucional de 3ª geração na seguinte ementa:
A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO — DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO — PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. O direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades