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TERESINA –PI, Novembro DE 2014
Introdução
Este trabalho visa fornecer informações sobre credito tributário que faz parte junto com o sujeito passivo e ativo da obrigação tributaria, e nele vamos explorar o assunto extinção do credito tributário que por sua vez consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156CTN ao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário. A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 (tratam do lançamento).
1 Extinção do credito tributário A extinção do crédito tributário é a forma pela qual a obrigação tributária do contribuinte se extingue. O ato de extinção e o ato de liberar o contribuinte da relação de sujeição com o estado.
Para Luciana Amaro, a obrigação e o crédito surgem juntos, então quando se extingue o crédito, extingue-se a obrigação.
As modalidades que causam a extinção do credito tributário são as seguintes no qual a mais comum dela e o pagamento .Nas quais são causas extintivas do crédito tributário, prescrição e decadência.
1.2 Prescrição.
Prescrição é a perda da ação inerente ao direito e de toda a sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante certo lapso. A fluência do lapso prescricional, diferentemente do que ocorre com a decadência, pode ser suspensa ou interrompida. São requisitos para ocorrência da prescrição: existência de uma ação exercitável; inércia do titular dessa ação; prolongamento dessa inércia durante certo lapso temporal; ausência de qualquer ato ou fato a que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência prescricional. Prazo de 5 anos.