Direito Ambiental
Porém, o constante e rápido crescimento do nosso país, não vem acompanhado dos estudos ambientais suficientes, uma coisa que deveria ser exigência do Poder Público. Esse fato que já vem prejudicando, e prejudicará ainda mais no futuro, deve ser modificado antes que realmente aconteça o pior.
Já existe em nossa Constituição, regulamentação sobre a responsabilidade civil do Estado, localiza-se no parágrafo 6º, do artigo 37, onde se assegura que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente causador, quando este atuar com dolo ou culpa. Porém, esta não se estende aos casos de omissão por parte do Estado, que é o verdadeiro foco.
No artigo 225 da Constituição Federal determina à sociedade e ao Poder Público o dever de proteção ambiental, se o administrador de uma empresa privada responde pelos seus danos ambientais, o administrador público também deverá responder. O estado não pode se escusar da obrigação de preservar e corrigir danos ambientais.
Porém o que vemos é impotência do Poder Executivo para com a preservação ambiental, já que não possui fiscalização suficiente e inspeção dos órgãos poluidores.
Diante disso, só reforça a ideia de responsabilização do Estado por omissão na proteção e preservação do meio ambiente, que é um direito fundamental do ser humano, e não vem tendo sua atenção necessária.