Direito Ambiental
Data: 27/11/2013
O Procurador Geral da República ajuizou ADI de inconstitucionalidade do art. 4º, caput e e § 1º a 7º da Lei nº 4771, de 15/09/a965 (Codigo Florestal) na redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 24/08/2011, no caso contra o art. 1º da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 agosto de 2001, na parte em que alterou o art. 4º, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Apontou a inconstitucionalidade formal dos referidos dispositivos por violação ao art. 255, § 1º, III, da Constituição Federal . Alegou que os dispositivos atacados tornam possível a supressão de área de preservação permanente mediante mera autorização administrativa do órgão ambiental, quando, em verdade, o legislador constituinte determinou que tal supressão somente poderá ocorrer por meio de lei formal, somente a lei em sentido formal e específica, entendida esta como o ato normativo emanado do Poder Legislativo e elaborada segundo os preceitos do devido processo legislativo constitucional, poderá autorizar a alteração e/ou supressão dos espaços territoriais especialmente protegidos.
Alegou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com fundamento na Medida Provisória atacada estava prestes a autorizar, por meio de resolução, que o gestor ambiental local apurasse a 'utilidade pública' de um empreendimento de mineração e autorizasse, sem lei, a supressão da vegetação em área de preservação permanente. Na ADI proposta, o Procurador Geral da República destacou que tal fato poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao bem ambiental, uma vez que fundado unicamente na discricionariedade do gestor ambiental de dizer o que é utilidade pública, quando essa avaliação evidentemente extrapola a questão ambiental Acrescentou a importância da medida cautelar ser procedente, tendo em vista que nos dias 27 e 28 de julho de 2005, haveria a 78ª Reunião do CONAMA, com fulcro no art. 10, § 3º, da Lei nº