DIREITO ALTERNATIVO E USO ALTERNATIVO DO DIREITO
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA
DIREITO ALTERNATIVO E USO
ALTERNATIVO DO DIREITO
FACULDADE VALE DO IPOJUCA
DIREITO – 1104
CARUARU
2011
CLAUDIO
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA
DIREITO ALTERNATIVO E
USO ALTERNATIVO DO DIREITO
Fichamento apresentado a Profª. Ana Leopoldina Lustosa do curso de Direito da Faculdade Vale do Ipojuca.
CARUARU
2011
FICHAMENTO
CRÍTICO
DIREITO ALTERNATIVO E
USO ALTERNATIVO DO DIREITO
CLAUDIO
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
Segundo o autor, acerca do tema proposto em sua obra, as primeiras instruções apresentadas na intenção de desenvolvimento do tema, caracterizam-se na análise de uma ordem jurídica alternativa, senão ainda em nosso país, como em suas palavras “...a corrente alternativa no Brasil, reconhecendo a diversidade de relações sociais ou de relações jurídicas não assimiladas pelo Direito objetivo estatal, pretende tornar o juiz um verdadeiro modelador de direitos, um autêntico escultor de uma ordem jurídica não reconhecida oficialmente que, constratando com o Direito estabelecido, se construa a partir do juízo pessoal e isolado do magistrado”. Ou ainda nas palavras de Aldir Passarinho, “O juiz não pode deixar de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade da lei. Cabe-lhe interpretar as normas que possam ser pertinentes, para adequadamente aplicá-las, e não as havendo, específicas, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito, como resulta o art. 120 do Código de Processo Civil. E igualmente não lhe cabe recuar, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a aplicação da norma legal sob a alegação de que não se harmoniza ela com seus sentimentos de justiça e equidade, pois não pode ele