Direito ficção ou realidade
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1. Introdução
É de grande polêmica a discussão jurídica sobre o chamado direito alternativo. Este, que pretende ser a opção ao direito dogmático, é um dos assuntos mais tratados e debatidos na atual esfera social e judiciária.
As dúvidas surgem desde as questões preliminares sobre a realidade ou ficção da existência de ordenamentos para-estatais até pressupostos axiológicos e deontológicos a que o direito alternativo e os operadores do direito em geral, devem ou não assumir.
A verdade é que a realidade social exige reformulações rápidas nos meios judicantes, visto que estes estão visivelmente defasados e inaptos a acompanhar a velocidade das modificações de natureza econômica e social da nossa época.
No presente trabalho, pretendemos tratar o assunto de forma simples e objetiva desmistificando posições excessivamente idealistas e ideológicas, tentando descrever o direito alternativo como fenômeno social na sua efetiva realização como opção ao direito estatal.
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2. O Direito Alternativo e a História
É conhecido por todos que o direito teve suas maiores bases configuratórias nas civilizações grega e romana. A idéia de adaptação do direito ao caso concreto e à realidade prática já era discutida por Aristóteles, no seu conceito de equidade, e pelos pretores romanos: "Os pretores e os juristas suavizavam as fórmulas rigorosas das primeiras leis romanas, guiando-se na administração da justiça por princípios de equidade e humanidade. Os pretores tinham autoridade para definir e interpretar a lei e para dar instrumentos ao júri"(1).
No século XIX, em contra partida ao positivismo extremado e exegético, surgiu a escola do direito livre que serviria de inspiração ao movimento do direito alternativo. Esta escola pregava que a lei é uma fonte do direito, mas, junto, ou superior a ela existem fatores naturais ou