direito civil - pessoa juridica
É a reunião de pessoas naturais ou de patrimônio, a quem o ordenamento jurídico atribui personalidade jurídica própria, distintas das pessoas naturais que as compõem, para alcançar objetivos comuns. Segundo Maria Helena Diniz Pessoa Jurídica seria, ´’Unidade de pessoas naturais ou de patrimônio que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de deveres e obrigações’’. Na mesma linha de pensamento Carlos Roberto Gonçalves em seu livro direito civil brasileiro, parte geral,vol. 1 conceitua pessoa jurídica como sendo entidades a que a lei confere personalidade , capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações, e que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem.
Natureza jurídica:
Embora subsistam teorias que aleguem a inexistência da pessoa jurídica, por não aceitarem que uma coisa(associação,fundação...) formada por um grupo de indivíduos tenha personalidade distinta destes (teoria negativistas), outras, em um numero muito superior, buscam explicar o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas ou bens passam a constituir uma unidade, com personalidade própria, reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem(corrente majoritária, teorias afirmativas). As teorias afirmativas podem ser reunidas da seguinte forma: teoria da ficção, teorias da realidade.
Teoria da ficção
A Teoria da Ficção, desenvolvida a partir da tese de Windscheid sobre o direito subjetivo, teve como seu maior defensor Savigny, muito prestigiada no sec. XIX mais que atualmente não é aceita. Segundo os defensores desta teoria as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal, de pura abstração. Podemos dividir essa concepção em duas teoria: teoria da ficção legal, e teoria da ficção doutrinária.
• Teoria da ficção legal
Afirma que a pessoa jurídica e uma criação artificial da lei, algo fictício, pois apenas pessoas naturais podem exercer