Direito Civil
Introdução e Conceito
O homem é um ser gregário por excelência, isto quer dizer, um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos; sendo a associação inerente a sua natureza, seja por necessidade ou convenção.
“Em todos os povos”, observa CAIO MÁRIO, citando ENNECERUS, KIPP e WOLFF, “a necessidade sugeriu uniões e instituições permanentes, para a obtenção de fins comuns, desde as de raio de ação mais amplo, como o Estado, o Município, a Igreja, até as mais restritas como as associações particulares”.1
O direito não poderia ignorar este fato social, então tratou de discipliná-lo, para que esses grupos podessem participar da vida jurídica como sujeitos de direitos, isto quer dizer, dotando a união disciplinada personalidade própria.
Imaginemos um grupo de pessoas, que juntas formaram um pequeno núcleo de produção, para venderem é necessário o consentimento dos membros, não podendo um membro por vontade própria vender o que pertence a todos. Observa-se, agora, a necessidade de unidade deste grupo. “Surge assim”, pontifica ORLANDO GOMES , “a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do comércio jurídico, com individualidade”.2A personificação “do ente abstrato destaca a vontade coletiva do grupo, das vontades individuais dos participantes, de tal forma que o seu querer é um “resultante” e não mera justaposição das manifestações volitivas isoladas”.1
Assim, nascendo como contigência do fato associativo, o direito confere personalidade jurídica a esse grupo vibilizando a atuação autônoma e funcional, com personalidade própria, com vistas a realização de seus objetivos
Cada país adota uma denominação para essas entidades. Na França e na Suiça chamam-se “pessoas morais”. Em Portugal, “pessoas coletivas”. Na Argentina, que adotou a expressão proposta por TEIXEIRA DE FREITAS, “entes de existência idela”. No Brasil, na Alemanha e na Itália, dentre outros países, preferiu-se a expressão “pessoas