Ied personalidade jurid
O conceito de personalidade está totalmente relacionado ao conceito de pessoa, pois àquele que nasce com vida, torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Ser pessoa e consequentemente adquirir personalidade, é pressuposto básico para inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionou que:
“[...] ser pessoa é apenas ter a possibilidade de ser sujeito de direito. Ser sujeito de direito é estar na posição de titular de direito. Não importa se, se é munido de pretensão e ação, ou exceção. Mas importa que haja direito. Se alguém não está em relação de direito, não é sujeito de direito: é pessoa; isto é, o que pode ser sujeito de direito, além daqueles direitos que o ser pessoa produz. O ser pessoa é fato jurídico: com o nascimento, o ser humano entra no mundo jurídico, como elemento do suporte fático em que o nascer é o núcleo. [...] a personalidade é a possibilidade de se encaixar os suportes fáticos, que pela incidência das regras jurídicas, se tornem fatos jurídicos, portanto, a possibilidade de ser sujeito de direito. [...]
Personalidade é o mesmo que (ter) capacidade de direito, poder ser sujeito de direito.”
Desta feita, temos que, em nosso ordenamento jurídico, as pessoas são divididas em dois tipos: as pessoas naturais, que são os homens ou as pessoas físicas propriamente ditas, e as pessoas jurídicas. A pessoa jurídica é uma ficção criada pelo direito para satisfazer os anseios do homem que, desde o início da vida em sociedade, teve a necessidade de se unir a outros de seus semelhantes para que, com esforço conjunto, pudessem alcançar objetivos maiores. Paulo Nader, citando os dizeres de Rudolf Von Ihering, destaca que essa ficção jurídica seria uma “mentira técnica consagrada pela necessidade”2. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – parte geral, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 236)
A personallidade de ficção