civil
Principal característica Atuam na vida jurídica com personalidade distinta da dos indivíduos que a compõem(CC,art. 50, a contrario sensu, e art. 1.024).
Natureza jurídica
Teoria da ficção:
Ficção legal Desenvolvida por Savigny, considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Desse modo, só entendida como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser entendida ás pessoas jurídicas, para fins patrimoniais. Constrói-se, desse modo, uma ficção jurídica, uma abstração que, diversa da realidade, assim é considerada pelo ordenamento jurídica. Ficção doutrinária Afirmam os seus adeptos, dentre eles Vareilles-Sommiéres, que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina. È uma variação da anterior. A critica que se faz a tais teorias é a de que o estado é uma pessoa jurídica. Dizer-se, portanto, que o estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é.
Teoria da realidade:
Realidade objetiva Sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. A vontade publica ou privada, é capaz de dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro. Realidade jurídica ou institucionalista Defendida por Hauriou, assemelha-se á da realidade objetiva pela ênfase dada ao aspecto sociológico. Considerando as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício e, por isso, personificadas. Parte da análise das relações sociais, não da vontade humana, constatando a existência de