peça trabalhista
Para Savigny a idéia de pessoa confunde-se com a de homem, de forma que todo o homem e só ele tem capacidade de direito. O direito positivo pode, entretanto, modificar a idéia primitiva de pessoa, criando artificialmente uma personalidade jurídica, porém, esta capacidade artificial da pessoa jurídica se restringiria ao direito privado
Teoria negativa Criadas como reação à teoria da ficção criou-se a teoria individualista de Ihering, negando a realidade da pessoa jurídica. Esse autor não forneceu um estudo detalhado, uma teoria completa das pessoas jurídicas, sendo suas principais idéias extraídas das várias passagens de sua obra “O Espírito do Direito Romano”[14].
Para Ihering os direitos são interesses juridicamente protegidos, sujeito de direito é aquele a quem a lei destina a utilidade do direito, é o destinatário do interesse jurídico e o destinatário de todos os direitos é o homem, concluindo que “as pessoas jurídicas não por si mesmas as destinatárias dos direitos que possuem, mas sim as pessoas físicas que as compõe, pouco importando que se trate de um círculo determinado de indivíduos (universitas personarum) ou de uma quantidade indeterminada (univer sitas bonorum)”[15].
As pessoas jurídicas seriam não mais do que a forma especial mediante a qual os seus membros manifestam suas relações jurídicas com o mundo exterior. Nesse sentido “a pessoa jurídica é apenas um nomen júris, um instrumento técnico que serve para