Direito civil
1. Pessoa jurídica
Consiste no conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma de lei, para consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que as pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.
1.1 Natureza jurídica
Existem duas grandes correntes sobre a personalidade da Pessoa Jurídica: uma negativista e outra afirmativista da própria personalização. A negativista nega a personalização, não aceitando que uma associação formada por um grupo de indivíduos tenha personalidade própria. Hoje não existem correntes negativistas, somente afirmativistas, divergindo apenas na forma de explicar a existência, sendo a teorias da ficção e teorias da realidade :
1.2 Teorias da Ficção
a) Teoria da Ficção legal
Desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular direitos subjetivos.
b) Teoria da ficção doutrinária
Que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina.
1.2 Teorias da Realidade
a) Teoria da Realidade objetiva e orgânica
Sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição de forças sociais (vontade publica e privada).
b) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista
Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou oficio e por isso personificadas. Parte da analise das relações sociais, não da vontade humana, constatando a existência de grupos organizados para a realização de uma ideia socialmente útil, as de instituições, sendo estes grupos sociais dotados de ordem e organização próprias.
c) Teoria da realidade técnica
Que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma