Direito Alternativo: Uma Visão Hermenêutica do Direito
O Direito Alternativo surge século no XX, mais precisamente na Itália, na década de 1960, e espalha-se pela Europa, chegando ao Brasil em meados da década de1980, por intermédio de magistrados que se encontravam lá, realizando estudos jurídicos para doutorado. Inspirados com o movimento do Direito Alternativo, juízes do Rio Grande do Sul envolveram-se em estudos relacionados a esse tema, suscitado por Michel Miaille e outros autores franceses, devido, principalmente, ao fato de seu livro “Uma introdução crítica ao Direito” possuir versão em português.
Ao conceituar Direito Alternativo se propõe analisar correntes de pensamentos que devem ir além do procedimento passivo e formal, deve-se permitir uma postura de abertura visando o reconhecimento da prática de (re)interpretar o conceito de Direito, pois a principio o Direito Alternativo visava o atendimento das camadas sociais mais baixas desassistidas do sistema econômico.
Neste momento, deve-se destacar alguns nomes de referência nos trabalhos de Direito Alternativo no Brasil, sendo Antonio Carlos Wolkmer como marco no entendimento dessa proposta entre os juristas, bem como Roberto Lyra Filho que define com maior propriedade o conceito do tema, Maria Helena Diniz com a contribuição na hermenêutica do Direito e Horácio Wanderlei Rodrigues que faz uma analise do surgimento e do uso do direito Alternativo no Brasil.
OBJETIVOS
Objetivo Geral
Elaborar um estudo sobre Direito Alternativo verificando o surgimento, a relevância, bem como, as incidências de seu uso no Brasil em comparação com o Direito formal.
Objetivos Específicos
- Realizar o resgate histórico do surgimento do Direito Alternativo.
- Conceituar o termo: Direito Alternativo.
- Elaborar pesquisa de campo/bibliográfica sobre a incidência do uso do Direito Alternativo em comparação com o Direito formal.
- Verificar a visão hermenêutica do Direito Formal e do Direito