A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas
Rogério Machado Mello Filho
Advogado Pós-Graduando em Direito - UFPE
Sumário: 1. Introdução; 2. O Movimento Alternativo; 2.1. Direito Alternativo e Uso Alternativo do Direito; 3. Interpretação das Normas Jurídicas; 4. Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas; 4.1. Escola Exegética; 4.2. Escola da Evolução Histórica de Salleiles; 4.3. Escola da Livre Investigação de Gény; 4.4. Escola do Direito Livre; 5. Considerações Finais; 6. Bibliografia.
1. Introdução
O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado, por excelência, de Direito Dogmático. O início desse processo de dogmatização se deu na Roma Antiga através de um quadro regulativo geral(1) que determinava as leis que seriam impostas, todavia, com o tempo, foram surgindo novas formas de normatização.
A primeira teoria realmente jurídica dos romanos foi a responsa, que depois deu origem à jurisprudência. Com a queda do Império Romano do Ocidente, Justiniano, Imperador no Oriente, realizou o Corpus Juris Civilis, que serviu de base para o Direito Ocidental. A primeira interpretação deste Código foi efetivada no século XI pelos Glosadores.
Dogmático vem de dokéin que significa "doutrinar". O caráter diretivo da Dogmática Jurídica é maior que o informativo, pois sua natureza é deontológica, ou seja, ela não diz como as coisas são, mas sim como estas devem ser, apesar de existir a comunicabilidade a posteriori entre o sein e o sollein.(2) O Direito Dogmático parte de dogmas que não devem ser questionados, é o chamado "princípio da inegabilidade dos pontos de partida" ou "princípio da proibição da negação", como ensina Luhmann.(3)
Há basicamente três pressupostos para a dogmatização do Direito, tornando-o cada vez mais autopoiético(4) ou distinto de outras ordens ético-normativas: a ascenção do Direito escrito em detrimento do consuetudinário, pois o cidadão teria mais consciência dos seus limites; a