fiscal
O estudo das rotinas fiscais do imposto indireto incidente sobre a circulação de mercadorias requer constante atualização e atenção, especialmente devido às mais diversas obrigações acessórias e às penalidades aplicadas quando alguma irregularidade é detectada pelos agentes fiscais. Outra vantagem do estudo destas normas, além de minimizar as possibilidades de autuação fiscal é a oportunidade de conferir os procedimentos e enquadrar a empresa em rotinas que possam proporcionar economia tributária.
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS
Além da CF/88, o Decreto 406/68 e a Lei Complementar 87 de 13/09/96 também regulamentam o ICMS. No Estado do Rio de Janeiro temos o RICMS/2000 e, ainda, a Lei 2657/96, que disciplina o ICMS nesta unidade da federação e que serviu de base para os exemplos deste breve estudo.
Contribuinte
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1 - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
2 - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;
3 - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;
4 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;
5 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;
6 - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do