Direito laternativo

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Visões Alternativas do Direito no Brasil
Ricardo Guanabara

Introdução
Por trás do rótulo "direito alternativo" encontram-se corremes diferemes com propostas distintas, apesar de apresemarem inequívocos pontos de contato. Apresentamos aqui duas dessas correntes: a primeira, denominada
" uso

alter­

nativo do direito", é capitaneada por magistrados gaúchos e se propõe usar o arcabouço legal da]ustiça de maneira mais flexível; a segunda, também chamada "alterna tiva", não valoriza o arcabouço jurídico existente e propõe-se construir
UlTI

novo direito, denominado "insurgente" ou uachado na rua". Este ensaio

pretende explicitar os conteúdos de cada LIma dessas propostas.

Definindo os alternativos o tem.o "alternativo" tem sido objeto de controvérsias no campo do direito. De imediato, cabe ressaltar o semido diverso da palavra em alguns países.
Na França, por exemplo, a expressão adquire um semido peculiar, fruto das

Nola: Este trabalho foi rt.!alizado a partir das discussôcs travadas no curso "'Direitos d.... is no BrasW, ministrado por José Murilo de Carvalho no IUPERJ no primeiro semestre de 1995.

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estudos históricos



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características de sua sociedade, especialmente a "aversão à juridicidade" e a sociedade norte-americana possui a clara tendência de juridicizar todos os conflitos, a França percorre o sentido contrário, ou seja, cada vez mais os conflitos e evilar o recurso à justiça "oficial". Daí o sentido de "alternativo" nesse
,

recusa crescente aos "tratamentos judiciais de seus conflitos"] Enquanto a

franceses recorrem a agências de mediação que têm como objetivo resolver

o direito alternativo no Brasil, por sua vez, busca, de certa forma, uma subversão do ordenamento jurídico existente, seja a partir de dentro do Estado, seja a partir de fora, com a mobilização de selares organizados da sociedade. Assim, a proposta do "uso alternativo do direito", de reconhecida influência européia,

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