Intro ao estudo do direito
A Escola do Direito Livre apresentou duas tendências principais : a moderada, que preceitua a atividade criadora do juiz apenas na hipótese de lacuna e a mais radical, que defende que essa atividade criadora pode se dar quando uma norma for considerada injusta.
Esta última facção mais radical foi a que se tornou mais conhecida, tendo como representante maior o jurista alemão, Hermann U. Kantorowicz, segundo o qual, se o texto da lei tem um único sentido e sua aplicação está em harmonia com o “sentimento da comunidade” o juiz deve utilizá-lo, devendo deixá-lo de lado se for de interpretação duvidosa ou se sua convicção levá-lo à conclusão de que o legislador não teve em mente a hipótese surgida com o caso concreto.
Ao deixar de lado o texto legal, segundo essa teoria mais exacerbada, o juiz decidiria como se fosse o legislador, do modo como acredita que teria sido feita a norma para aquele caso concreto. Em última hipótese, o juiz recorreria ao “sentimento da comunidade”, representado pelas convicções predominantes em certo tempo e lugar sobre aquilo que é justo.
O Direito Livre fixou todas a sua atenção no papel do juiz, colocando sobre seus ombros a responsabilidade de realizar justiça, teve seu aspecto positivo na medida em que ressaltou a importância da atuação jurisdicional para o Direito e a partir do momento em que colocou em foco a questão da Justiça. Entretanto, como é facilmente verificável essa escola peca por ser tão radical quanto a escola exegética, e sua maior crítica refere-se a excessiva liberdade