Meu Resumo Do Livro Introdu O Ao Estudo Do Direito
Introduzir => um advérbio (intro) e um verbo (ducere). Introduzir é conduzir de um lugar para outro, fazer penetrar num lugar novo.
Tríplice objeto da Introdução:
Conceitos gerais do Direito Visão de conjunto do Direito Lineamentos da técnica jurídica
Enciclopédico => é o individuo que nada sabe, precisamente porque pretende saber tudo
Divisão das disciplinas jurídicas:
Fundamentais: Ciência do Direito, Filosofia do Direito e Sociologia do Direito. Auxiliares: História do Direito e Direito Comparado.
O Direito não corresponde às necessidades individuais, mas a uma carência da coletividade.
O homem só, não possui direitos nem deveres
“Porque a lei deve adaptar-se ao que acontece freqüente e facilmente e não ao que ocorre muito raramente”
Somente os fatos sociais mais importantes para o convívio social dever ser disciplinados pelo Direito. O Direito, portanto, não visa ao aperfeiçoamento do homem – esta meta pertence a Moral; não pretende preparar o ser humano para a conquista de uma vida supraterrena, ligada a Deus – valor perquirido pela Religião; não se preocupa em incentivar a cortesia, o cavalheirismo ou as normas de etiqueta – âmbito específico das Regras de Trato Social. Se o direito regulamentasse todos os atos sociais, o homem perderia a iniciativa, a sua liberdade seria utópica e passaria a viver como autômato.
Autômato -> Pessoa que age como máquina, sem vontade própria
Semelhante ao trabalho de um sismógrafo, que acusa as vibrações havidas no solo, o legislador deve estar sensível às mudanças sociais, registrando-as, nas leis e nos códigos, o novo Direito.
Capítulo 37 – A idéia do direito natural
O motivo fundamental que canaliza o pensamento ao Direito Natural é a permanente aspiração de justiça que acompanha o homem.
O raciocínio que nos conduz a idéia do Direito Natura parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim.
O divórcio entre o Direito Positivo e o