DIREITO ADMINSITRATIVO I
BIBLIOGRAFIA:
→ José dos Santos Carvalho Filho - Atlas
→ Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Atlas
→ Diógenes Gasparini – Saraiva
No direito administrativo a legalidade esta ligado ao que é correto. Discricionariedade é quando o gestor de uma liberdade nas suas ações, desde que a ação não seja arbitraria (contrária a lei).
Art. 65 da Lei nº 9784/99. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
A Lei nº 9784/99 trata dos processos administrativo, que podem ser revistos de oficio ou a pedido da parte, a qualquer tempo, tendo como condição o surgimento de fatos novos. Contudo, não pode haver reforma para pior, exceto se houver inadequação da punição, ou seja, se a punição mais gravosa estiver de acordo com a lei, poderá ocorrer, contudo se a lei não prevê isso não poderá ocorrer, pois a doutrina não entende como agravamento e sim como adequação.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Conforme entendimento já sumulado pelo STF, a administração pode rever e revogar por conveniência seus próprios atos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O termo administração pública possui caráter objetivo e subjetivo. No sentido objetivo administração publica significa o exercício da função administrativa, ou seja, atividade exercida pelo estado e por seus agentes. No sentido subjetivo a expressão significa os órgãos e agentes públicos de todos os poderes