Direito civil
Esta teoria baseia-se na idéia de que o Estado responde por danos oriundos de atos lesivos mesmo na ausência de qualquer procedimento irregular de funcionário ou agente seu, à margem, pois, de qualquer culpa ou falta de serviço.
Também chamada de teoria do risco, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na tese de que, como cidadãos compartilham de benesses oferecidas pelo Estado, devem, também, dividir os prejuízos sofridos por algum ou alguns de seus membros.
O sistema jurídico brasileiro sempre considerou a responsabilidade civil do Estado, primeiro prevaleceu a teoria da culpa civil, ou sej, o Estado só respondia quando o funcionário público, em razão de sua função, procedia de modo culposo (negligência, imprudência ou imperícia). No momento seguinte, evoluiu para a falta de serviço (omissão) e, somente a partir da Constituição de 1946 é que deu-se a adoção expressa da responsabilidade objetiva do Estado.
Na Constituição de 1946, a culpa só é considerada na ação de regresso da pessoa jurídica de direito público interno contra o funcionário causador do dano.
CF/46, art. 194: As pessoas jurídicas de Direito Público Interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo Único: Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
A Constituição de 1988, veio ampliar ainda mais esta responsabilidade, acrescentendo também as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço:
CF/88, art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil de 2002, segue a mesma orientação da Constituição:
Cód. Civil, art. 43. As