Direito Ambiental e Minerário
Cachoeiro: 200.000 habitantes
DIREITO AMBIENTAL I
2º BIMESTRE
INSTRUMENTOS DA PNMA – Art. 9º, Lei 6938/81
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Res. Con. – São as resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), é um órgão de acessoramento do Presidente da República. Todo ano zera as resoluções então quando mencionar a resolução do CONAMA é necessário citar o ano. Ex: Resolução do CONAMA nº 01/97.
PADRÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL - O objetivo da Lei é garantir a qualidade ambiental. Toda e qualquer atividade industrial precisa ter um padrão de qualidade ambiental que deverá ser observado, sendo fundamental que se conheça os limites.
Nesses padrões de qualidade ambiental, além de aspectos objetivos, existem os aspectos subjetivos.
ZONEAMENTO AMBIENTAL – Zoneamento é pegar um mapa e organizar as zonas. O fato dele vir no inciso II não significa que seja menos importante, foi apenas uma forma de organizar a lei. O zoneamento ambiental resolve problema de qualquer cidade. Acontece em nível Federal (ZEE – Zoneamento Econômico Ecológico), Estadual (ZEE) e Municipal (PDM – Plano Diretor Municipal),