direito administrativo 1
ACADEMICA: MICHELINE KALIANDRA GABIN
DISCIPLICA: DIREITO ADMINISTRATIVO I
RESENHA SERVIÇO ESPECIAIS
A Constituição de 88 nasceu com o intuito de prestar ao cidadão as utilidades que o mesmo precisa para viver dignamente, de forma a não depender apenas do mercado para promover suas necessidades. Por isso atribui diversas competências ao Estado brasileiro, obrigando a Administração Pública a desempenhar certas atividades que o Estado, por considerá-las atinentes a interesses integrados em sua esfera de ação própria, retira do comércio e da iniciativa particular e traz para si como uma competência, um dever – poder.
Os Serviços públicos em sentido amplo incluem todas as atividades que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas. Já os Serviços públicos em sentido restrito incluem somente as atividades exercidas pela Administração Pública, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional. O Estado, por meio de Lei, é quem escolhe quais atividades que em determinado momento, são consideradas Serviços Públicos. Além das Leis Ordinárias, a própria Constituição Federal de 1988 faz essa indicação nos artigos. 21,X,XI, XII, XV e XXIII e 25, § 2º.
O regime jurídico a que se submete o serviço público também é definido por lei, para determinados tipos de serviço (não comerciais ou não industriais) o regime jurídico e de direito Público. Quando, porém, tratar-se de serviços comerciais ou industriais, o seu regime jurídico será o direito comum (civil e comercial), derrogado ora mais, ora menos, pelo direito público (regime híbrido).
O terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos, não-governamentais, que têm por objetivo gerar serviços de caráter público. Está enraizado na história econômica da generalidade dos países, constituindo-se como um parceiro privilegiado da governação. Há muito que o terceiro setor deixou de ser "um resíduo" deixado pelos