DIREITO ADMINISTRATIVO ESTUDO DIRIGIDO 1
ESTUDO DIRIGIDO 1
Faculdade Boa Viagem Matricula: 201114834 Aluna: Jéssica Camila Bezerra dos Santos Professor: Cristiano Lopes
1. Conceito Doutrinário de Contrato Administrativo
Para o autor Celso Antônio Bandeira de Mello: “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”.
Para Hely Lopes Meirelles: “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução d e objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.
Ademais, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “contratos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”.
2. Competência Para Legislar
De acordo com o artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, é competência privativa da União criar as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, ‘’ a) art. 22, XXVII: “compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista”. Ademais, como compete a União editar somente as normas gerais, as outras entidades, possuem