Direito administrativo - aula parte 1
10/02/2012
Princípios Constitucionais do Direito Administrativo A. Princípio da Legalidade – Art. 5°, II, CF/88: Os atos só poderão realizar-se caso estejam previstos na legislação. Consiste na atuação administrativa pública dentro do âmbito estabelecido pelo legislador. Os atos administrativos nascem com a presunção da legalidade.
B. Princípio da Impessoalidade: Na prestação do serviço público não pode privilégios para alguns em detrimento de outros. Significa ainda que os atos praticados pelos funcionários públicos representam tão somente a vontade do órgão do qual fazem parte.
C. Princípio da Moralidade: Dever de manter a intenção moral, quando da prática dos atos administrativos. Há o dever de probidade, de honestidade para com a coisa pública e seus administrados. Visto que está positivado, será ilícito, será imoral. Não basta que os atos administrativos sejam realizados em concordância com a lei, ou seja formalmente legais, devem estar também materialmente comprometidos com a moralidade.
Ex.: Prefeito que constrói praça pública, para o lazer, no terreno do vizinho de sua casa, favorecendo o lazer de sua família e de seus vizinhos.
Ex.: Vereador que tem por possibilidade o voto pelo aumento exorbitante de seus próprios salários.
Atos: Perfeitos, anuláveis, nulos.
Ação Cabível: Ação popular.
D. Princípio da Publicidade: Permite a transparência e a vigilância dos atos públicos por parte dos administradores e dos órgãos competentes. Os atos da administração pública são divulgados para que os administradores tenham conhecimento do seu teor, permitindo-se a devida fiscalização.
Emissão de certidões, artigo 5º, XXXIV, b, CF/88.
Artigo 37, § 1º, CF/88 – Proibição da publicidade paga.
Ex.: Concursos Públicos
Exceções:
1° - Quando o sigilo for imprescindível à segurança nacional.
Ex.: Enriquecimento de urano.
2° - Determinados procedimentos investigatórios – artigo 20, CP.
Ex.: Inquéritos policiais