Direito Penal
No Direito existe uma relação entre a idade e a imputabilidade penal. O Direito Romano, apresenta algumas situações em que indivíduos têm penas diferenciadas de acordo com a sua idade. Temos como exemplo, a Lei das XII Tábuas, tinha o tratamento diferenciado a infratores adultos e infratores impúberes. Em caso de furtum manifestum, quando os indivíduos eram pegos em flagrante durante a prática do furto, se fossem infratores adultos e livres, deveriam ser dados como escravos às vítimas, já sendo escravos, seriam jogados do alto da Rocha Tarpéia. A lei tratava os delinquentes impúberes com menos rigor, determinando que estes fossem fustigados com vara de acordo com o determinação pelos seus julgadores.
A legislação brasileira, há muito tempo vem procurando a solução a respeito da aplicação de uma punição justa e compatível com a idade do infrator. Esta preocupação tem imposto limites à aplicação de sanções severas a certos criminosos, com a intenção de evitar que seja aplicada uma sanção excessivamente rigorosa a um indivíduo imaturo e incapaz de entender o caráter ilícito de um ato praticado por ele.
Na época das Ordenações Filipinas, a Igreja Católica era a igreja oficial do Brasil. Não havia separação total entre a Igreja e o Estado, e isto levava o Estado a ser influenciado pela Igreja. De acordo com entendimento do catolicismo, um homem alcançava a sua razão aos sete anos de idade. O Estado, influenciado por este entendimento, determinou que esta seria a idade que marcaria o início da imputabilidade penal. Aos menores de sete anos de idade, não seria possível a aplicação da pena de morte e ainda seriam beneficiados com redução de pena. Para aqueles que tivessem idade entre dezessete e vinte e um anos, dependendo do caso, seria possível a aplicação de pena rigorosa como a condenação à pena de morte, ou ainda poderiam ser, beneficiados com a redução de sua pena. A imputabilidade completa teria o indivíduo que completasse vinte e um