etapa 1 direito administrativo
Aula-tema: Administração Pública Direta,Indireta e Entidades Paraestatais
PASSO 2
A administração pública direta é quando os serviços são prestados diretamente a coletividade, como saúde, segurança pública etc. É chamada de prestação centralizada. Ela permite a distribuição interna de competência sem sair do mesmo órgão.
Entretanto para melhor atendimento e visando o princípio da eficiência a administração publica especializou alguns serviços, afim de melhor prestá-los, chamada de descentralização. Assim transferiu para outras pessoas jurídicas especializadas, de forma indireta. Esse serviço pode ser feito por particulares ou entes descentralizados, como: autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas. Um item importante de ser mencionado é que não existe hierarquia entre entes diferentes, como a administração direta e indireta. Existe sim um controle de finalidade, mas apenas para controlar se o órgão está cumprindo com sua finalidade, sem interferir nos meios. Podemos citar o exemplo de uma universidade pública, que é uma autarquia, mas tem autonomia pedagógica e seus membros são indicados pelo corpo docente e discente e ainda tem mandato certo. São pessoas que possuem uma função pública.
Para se entender melhor sobre a estrutura (como é formada) a administração pública brasileira é importante o conhecimento do conceito de administração pública, que servirá como parâmetro para fixar o decorrer de todo o trabalho.
O verbo administrar indica gerir, zelar, enfim, uma ação dinâmica de supervisão. O adjetivo pública pode significar não só algo ligado ao Poder Público, como também à coletividade ou ao público em geral”.
Então, pode-se concluir analisando a citação acima, que administrar é gerir algo para determinado fim ou objetivo, portanto, que a atividade de administrar é precedida de uma vontade do agente legitimado para tal conduta. No caso da Administração Pública a vontade decorre da lei que