DIREITO ADMINISTRATIVO 1
Organização administrativa
É o capítulo do Direito Administrativo que estuda a estrutura interna da Administração Pública, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem. Para analisar esta organização interna, é fundamental a compreensão das seguintes técnicas: desconcentração e descentralização.
Concentração e desconcentração
No conceito de Alexandre Mazza, concentração é o modo de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas em repartições ou departamentos. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas.
Já na desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Seu instituto fundamental é o órgão público, também chamado de repartição pública, que pode ser conceituado como um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode ser acionado judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes. Por isso, cabe à pessoa jurídica a que o órgão pertence ser acionada judicialmente para reparação de danos. Ex.: Ministérios da União, Secretarias estaduais e municipais.
O conjunto de órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta, e são classificados da seguinte forma:
Quanto à posição hierárquica
Independentes ou primários: são originários da Constituição Federal e representativos da cúpula dos poderes estatais, não sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Ex.: Chefia dos entes federativos, como a Presidência da República e os Governos de Estado;
Autônomos: estão situados imediatamente abaixo dos órgãos independentes, gozando de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, além de serem dotados de competências de planejamento, supervisão e controle sobre os outros órgãos. Ex.: Ministérios, Secretarias e Advocacia-Geral da União;