Direito Adm
O princípio da legalidade administrativa foi forjado a partir da Revolução Francesa, com a subordinação do poder à lei. Na monarquia absolutista, não existiam limites à manifestação de vontade do rei, que justificava seu poder por origem divina. O poder estava, então, subordinado às leis de Deus e não às leis do homem. Já no Estado de Direito, inaugurado com as revoluções burguesas, o fundamento do poder era a vontade do povo.
Pode-se afirmar que a legalidade administrativa foi fruto do iluminismo e das revoluções do século XVIII (ARAGÃO, 2001; MOREIRA NETO, 2009). Os teóricos deste período tiveram a pretensão de que a lei seria um produto da razão, capaz de regular todos os fatos relevantes da vida administrativa, possuindo legitimidade por ser emanada pelos representantes do povo. Na Europa, desenvolveu-se um positivismo legalista, que, assumindo o pensamento de Montesquieu, vinculava a ação jurisdicional e administrativa aos dispositivos legais (BINENBOJM, 2008). A Revolução Francesa dotou a lei de uma superioridade moral sagrada, caracterizada como a manifestação da vontade dos verdadeiros donos do poder: o povo. Clemerson Merlin Cléve (2011) afirma que:
Entendiam os revolucionários que o parlamento produziria a lei pelo trabalho dos representantes da nação orientados pela razão. Na medida em que a lei era, a um tempo, regra criada pela nação pelos seus representantes (questão de forma) e orientada pela razão (questão de fundo), não poderia atentar contra a justiça ou contra a liberdade. (2011, p. 46)
Neste contexto, cabia ao juiz e ao administrador público aplicar a lei ao caso concreto, sem uma margem de livre apreciação ou discricionariedade. A razão para este apego à lei é uma reação ao regime absolutista. No antigo regime, o monarca tinha vasta competência legislativa e administrativa. Além disso, o judiciário, no período monárquico francês, era subserviente ao rei. Com a tripartição dos poderes,