Direito adm
( PUBLICA ( DENUNCIA ( PRINCIPIOS ( ESPÉCIES (REGRA) A) INCONDICIONADA B) CONDICIONADA
( PRIVADA ( QUEIXA ( PRINCIPIOS ( ESPÉCIES (EXCEÇÕES)
NÃO É A GRAVIDADE DO FATO EM SI QUE VAI DETERMINAR SE A AÇÃO SERA PUBLICA OU PRIVADA, É DE ACORDO COM A POLITICA CRIMINAL. EX: ESTUPRO, UM DIA ELA JÁ FOI DE INICIATIVA PRIVADA. SE O INTERESSE POLITICO DETERMINAR QUE AQUELE CRIME NÃO ESTA SENDO PUNIDO DEVIDAMENTE ELE TOMARA AS RÉDEAS DA SITUAÇÃO.
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA:
INCONDICIONADA (REGRA)
CONDICIONADA (EXCEÇÕES):
A) REPRESENTAÇÃO DA VITIMA
B) REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
1) NATUREZA JURIDICA: CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PROCEDIBILIDADE.
2) CARACTERISTICAS:
A) FORMALIDADE:
- REPRESENTAÇÃO DA VITIMA: ATO INFORMAL, NÃO SOLENE, OU SEJA, QUE PODE SER EXTRAIDO POR QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VITIMA NO INTERESSE DE PROCESSAR O AGENTE CRIMINOSO. EX: UM SIMPLES B.O. (BOLETIM DE OCORRENCIA). TEM QUE EXTRAIR A MANIFESTAÇÃO, VERBAL OU ESCRITA.
- REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: ATO SOLENE, FORMAL, FRUTO DA CASA CIVIL, TRATA-SE DE UM ATO OFICIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
B) QUANTO AOS DESTINATARIOS:
- REPRESENTAÇÃO DA VITIMA: ELA PODE SER FEITA A AUTORIDADE POLICIAL, MP, AO JUIZ DE DIREITO, AO TABELIÃO (POR ESCRITURA PÚBLICA), ATÉ OS SUCESSORES (HERDEIROS).
- REQUISIÇÃO DO MJ: UM ÚNICO E EXCLUSIVO DESTINATÁRIO, O MP.
C) QUANTO A RETRATAÇÃO:
- REPRESENTAÇÃO DA VITIMA: ADMITE RETRATAÇÃO. ATÉ QUANDO A VITIMA PODERA SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO FEITA? ATÉ O OFERECIMENTO (PROPOSITURA) DA AÇÃO PENAL PUBLICA. (UMA VEZ PROPOSTA, NÃO SERA POSSIVEL MAIS SE RETATAR).
OBS: ADMITE-SE RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO? SIM, SEMPRE É POSSIVEL. ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. PROPOSTA A AÇÃO PENAL, ACABOU. NÃO SERA POSSIVEL MAIS SE RETRATAR.
- REQUISIÇÃO DO MJ: NÃO SE ADMITE RETRATAÇÃO, POR SER ATO SOLENE, É OBVIO QUE NÃO SE ADMITIRA RETRATAÇÃO.
D) QUANTO AO TEMPO