Desvio de poder na adm. publica
Eduardo Souza de Lacerda
Dra. Zita Ana Lago Rodrigues - PHD
RESUMO
Este artigo aborda os aspectos mais relevantes acerca do instituto do desvio de poder na Administração Pública englobando sua definição, características, modalidades, campo de incidência, bem como sua comparação com outros institutos de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência pátria. O desvio de poder viola o preceito constitucional previsto pela CF que fixou a dimensão da teoria da moralidade administrativa como forma de limite à atividade discricionária da administração pública que, utilizando-se de meios lícitos, busca a realização de fins de interesses privados ou mesmo de interesses públicos estranhos às previsões legais. Tem como objetivo analisar porque e como o desvio de poder é comum no cotidiano. A metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica, com base em livros, artigos, publicações e outros.
Palavras-chave: Desvio de Poder. Administração Pública. Ilegalidade.
1. INTRODUÇÃO
O ato administrativo, para ser lícito e legítimo, deve atender aos fins a que se destina. Deste modo, o princípio da finalidade corresponde a uma orientação obrigatória da atividade administrativa ao interesse público. Na mesma vigora o princípio da impessoalidade, que impõe à autoridade pública, no exercício da atividade administrativa, a consideração, de modo objetivo, dos vários interesses públicos e privados a avaliar.
O não atendimento do fim público ou se a decisão administrativa for fundamentada em favoritismos pessoais do administrador público, ou de determinados grupos, considera-se haver vício de finalidade ou desvio de poder.
O desvio de poder é uma ilegalidade disfarçada, é uma ilicitude com aparência de legalidade. Ao vício propriamente jurídico agrega-se o vício ético; o embuste, a intenção de enganar. Pelo desvio de poder violam-se, simultaneamente, os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A autoridade pública